Código de ética

INTRODUÇÃO

Este Código de Ética se aplica à conduta de todas as instituições de mediação e arbitragem filiadas ao CAMANA.

I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A instituição deve reconhecer que a mediação e a arbitragem fundamentam-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, a instituição deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelo(s) mediador(es), árbitro(s) e demais atores do procedimento, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia. Cabe igualmente à instituição respeitar e zelar pelo respeito aos princípios fundamentais do processo.

III – DA INSTITUIÇÃO FRENTE A SUA INDICAÇÃO

A instituição deverá estar sempre disponível para prestar esclarecimentos acerca das consequências e responsabilidades geradas pela sua indicação como instituição administradora e organizadora do procedimento, por meio de convenção de arbitragem, cláusula ou compromisso de mediação ou demais métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, disponibilizados pela instituição. A instituição aceitará o encargo, cumprindo sua missão com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

IV – DA INSTITUIÇÃO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a indicação, a instituição se obrigará com as partes, seus representantes e advogados, devendo atender aos termos convencionados por ocasião da contratação dos seus serviços.

A instituição deverá garantir a execução dos serviços de organização e administração dos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade até a sua conclusão.

V – DA INSTITUIÇÃO FRENTE ÀS PARTES, SEUS REPRESENTANTES E ADVOGADOS

Deverá a instituição frente às partes, seus representantes e advogados:

  1. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
  2. Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa;
  3. Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral ou de mediação e do seu regulamento;
  4. Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade;
  5. Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício;
  6. Manter-se disponível durante todo o procedimento, inclusive para prestar os esclarecimentos solicitados pelas partes, seus representantes e advogados, mediador(es) e árbitro(s), sempre preservando os princípios da imparcialidade e igualdade entre os envolvidos;
  7. Preservar os princípios norteadores da arbitragem e da mediação ao longo de todo o processo perante as partes, seus representantes e advogados.

VI – DA INSTITUIÇÃO FRENTE AO(S) MEDIADOR(ES) E ÁRBITRO(S)

A instituição deverá:

  1. Zelar para que o(s) árbitro(s) ou o(s) mediador(es) não viole(m) o Código de Ética dos árbitros e dos mediadores do CAMANA;
  2. Exigir do(s) mediador(es) e árbitro(s) a primazia no atendimento pleno da convenção arbitral ou de mediação, bem como do regulamento aplicável;
  3. Caso a instituição tenha em seu regulamento a prerrogativa de escolha de árbitro(s) e mediador(es), buscar o melhor perfil para o caso concreto;
  4. Exigir do(s) árbitro(s) e mediador(es) que garanta(m) sua independência, imparcialidade e disponibilidade na condução do procedimento;
  5. Exigir do(s) árbitro(s) e mediador(es) que execute(m) suas missões com competência, discrição e diligência, de forma a atender as expectativas normais das partes;
  6. Exigir do(s) mediador(es) e árbitro(s) que execute(m) sua obrigação de revelação.

VII – DA INSTITUIÇÃO FRENTE AO PROCESSO

A instituição deverá:

  1. Manter a integridade do processo;
  2. Administrar e organizar o procedimento com diligência;
  3. Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes, seus representantes e advogados, mediador(es) e árbitro(s) antes, durante e depois de finalizado o procedimento;
  4. Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes, seus representantes e advogados, mediador(es) e árbitro(s) se sintam amparados e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo;
  5. Incumbir-se da guarda dos documentos, antes, durante e depois de finalizado o procedimento, em conformidade com as condições e prazos fixados no regulamento aplicável;
  6. Garantir o sucesso e o bom andamento do procedimento, dentro dos limites da sua atuação e em conformidade com o regulamento aplicável.

VIII – DA INSTITUIÇÃO FRENTE A OUTRAS INSTITUIÇÕES

Deverá a instituição:

  1. Nunca se manifestar de forma depreciativa com relação a outra instituição buscando, com isto, auferir vantagens para si própria;
  2. Promover o clima de cooperação junto a outras instituições, objetivando o bom andamento dos processos de mediação e arbitragem e, consequentemente, o sucesso dos objetivos a que se propõem;
  3. Facilitar a troca de experiências entre as instituições de mediação e arbitragem, visando ao aperfeiçoamento dos benefícios a serem oferecidos à sociedade, como resultado da utilização dos métodos extrajudiciais de resolução de controvérsias.

IX – DA INSTITUIÇÃO FRENTE À SOCIEDADE EM GERAL

Deverá a instituição:

  1. Promover a divulgação de seus serviços, enfatizando as vantagens da mediação e da arbitragem, evitando depreciar os demais meios de resolução de controvérsias, em especial o Poder Judiciário;
  2. Abster-se de utilizar, em sua denominação e identificação de seus serviços e profissionais, expressões e símbolos que façam qualquer associação com o Poder Judiciário ou outros órgãos do Estado voltados para a resolução de controvérsias.
  3. Diante da ausência da cláusula compromissória cheia e válida, abster-se de enviar correspondência que permita ao destinatário entender que está vinculado a um procedimento arbitral ou obrigado a comparecer em certo local.

São Paulo, 03 de maio de 2022.

CAMANA – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Nacional de Administração