INTRODUÇÃO
Este Código de Ética se aplica à conduta de todas as instituições de mediação e arbitragem filiadas ao CAMANA.
I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES
A instituição deve reconhecer que a mediação e a arbitragem fundamentam-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.
II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
No desempenho de sua função, a instituição deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pelo(s) mediador(es), árbitro(s) e demais atores do procedimento, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia. Cabe igualmente à instituição respeitar e zelar pelo respeito aos princípios fundamentais do processo.
III – DA INSTITUIÇÃO FRENTE A SUA INDICAÇÃO
A instituição deverá estar sempre disponível para prestar esclarecimentos acerca das consequências e responsabilidades geradas pela sua indicação como instituição administradora e organizadora do procedimento, por meio de convenção de arbitragem, cláusula ou compromisso de mediação ou demais métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, disponibilizados pela instituição. A instituição aceitará o encargo, cumprindo sua missão com competência, celeridade, imparcialidade e independência.
IV – DA INSTITUIÇÃO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO
Uma vez aceita a indicação, a instituição se obrigará com as partes, seus representantes e advogados, devendo atender aos termos convencionados por ocasião da contratação dos seus serviços.
A instituição deverá garantir a execução dos serviços de organização e administração dos procedimentos iniciados sob sua responsabilidade até a sua conclusão.
V – DA INSTITUIÇÃO FRENTE ÀS PARTES, SEUS REPRESENTANTES E ADVOGADOS
Deverá a instituição frente às partes, seus representantes e advogados:
VI – DA INSTITUIÇÃO FRENTE AO(S) MEDIADOR(ES) E ÁRBITRO(S)
A instituição deverá:
VII – DA INSTITUIÇÃO FRENTE AO PROCESSO
A instituição deverá:
VIII – DA INSTITUIÇÃO FRENTE A OUTRAS INSTITUIÇÕES
Deverá a instituição:
IX – DA INSTITUIÇÃO FRENTE À SOCIEDADE EM GERAL
Deverá a instituição:
São Paulo, 03 de maio de 2022.
CAMANA – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Nacional de Administração
© 2022 Câmana de Mediação e Arbitragem da Associação Nacional de Administração – Todos dos diretos reservados.