Regulamento de arbitragem

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 – A CAMANA – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, doravante denominada CAMANA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.690.185/0002-76, com sede na Manoel Guedes, 504 – 7º andar – CEP 04536-070, São Paulo-SP, criada com o fim de promover os meios adequados de solução de conflitos e estabelece o presente Regulamento de Arbitragem.

1.2 – As partes que avençarem submeter o conflito à arbitragem, sob administração da CAMANA, aceitam o presente Regulamento de Arbitragem e o Regimento de Custas vigentes à época do pedido de instituição da arbitragem.

 

 

1.3 – A referência na convenção de arbitragem a este Regulamento indica a utilização dos serviços da CAMANA na resolução da controvérsia.

 

1.4 –  A CAMANA
não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, não tendo responsabilidade pelo conteúdo da sentença arbitral e seus efeitos. Os serviços da CAMANA consistem na administração secretarial do procedimento arbitral, zelando pelo seu bom andamento e desenvolvimento.

 

 

1.5 – Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico, as alterações acordadas pelas partes não podem interferir ou dispor sobre a organização, custa e condução administrativas dos trabalhos da CAMANA.

 

 

1.6- A arbitragem poderá ser conduzida por Tribunal Arbitral composto por três árbitros ou árbitro único.

 

2. – DO REQUERIMENTO DE ARBITRAGEM

 

2.1 – A solicitação de instauração de arbitragem deverá ser efetuada mediante apresentação do Requerimento de Arbitragem apresentado à CAMANA. O Requerimento de Arbitragem conterá:

 

a) indicação do objeto do litígio, com descrição sucinta da controvérsia;
b) valor estimado da controvérsia;
c) o nome, endereço e qualificação completa das partes envolvidas;
d) transcrição do teor da convenção de arbitragem;
e) indicação do idioma, lei aplicável e sede da arbitragem.
2.1.1- Deverão ser anexados ao Requerimento de Arbitragem cópia do contrato ou documento apartado que contenha a convenção de arbitragem, procuração de advogados e representantes e outros documentos pertinentes.

 

2.2.1- O Requerimento de Arbitragem poderá ser apresentado para protocolo físico na sede da CAMANA ou através de mensagem eletrônica de e-mail.

 

2.2 – Na apresentação do Requerimento de Arbitragem, a parte deverá efetuar o pagamento da taxa de registro, consoante a Tabela de Custas da CAMANA. O pagamento da referida taxa, que é não compensável ou reembolsável, constitui condição para o processamento do Requerimento.

 

2.3 – A Secretaria da CAMANA enviará à Requerida cópia do Requerimento de Arbitragem e documentos recebidos, acompanhados de cópias do Regulamento e da relação de árbitros que integram a lista de Árbitros da CAMANA.

 

2.4 – A Secretaria da CAMANA concederá prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem seus respectivos co-árbitros ou para que, conjuntamente, indiquem o árbitro único.

 

2.5.- Caso uma das partes deixe de indicar seu árbitro no prazo designado, o Presidente da CAMANA realizará a nomeação do árbitro em seu lugar.

 

2.5 – No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes de um dos polos processuais, o Presidente da CAMANA nomeará todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente.

 

2.6 – As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente da CAMANA.

 

2.7 – As partes poderão se fazer representar por procurador ou advogado, em ambos os casos com poderes expressos para assinar o Termo de Arbitragem. Salvo disposição em contrário, todas as comunicações serão efetuadas ao procurador por elas nomeado e no endereço indicado no instrumento de mandato.

 

2.8 – Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral pactuado pelas Partes. A Secretaria da CAMANA poderá auxiliar as partes na elaboração de compromisso arbitral.

 

3 – DAS DECISÕES PRELIMINARES DA PRESIDÊNCIA DA CAMANA

 

3.1- Antes de constituído o Tribunal Arbitral, o Presidente da CAMANA examinará impugnações sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas. O Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente prolatada pelo Presidente da CAMANA.

 

4. – DOS ÁRBITROS


4.1- A Secretaria da CAMANA informará árbitros e partes sobre as indicações realizadas.


4.2- Os árbitros deverão responder ao Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade enviado pela Secretaria da CAMANA, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando informações sobre sua imparcialidade e independência, disponibilidade de tempo e demais informações relativas ao seu dever de revelação.


4.3- As respostas ao Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade e eventuais fatos relevantes serão encaminhadas às partes, que poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias.


4.3.1- A Secretaria da CAMANA poderá conceder prazo de 5 (cinco) dias para que o árbitro se manifeste ou apresente esclarecimentos adicionais à manifestação das partes.


4.4- Aplicam-se aos árbitros as hipóteses de impedimento e suspeição na forma da lei. Compete ao árbitro recusar a sua indicação ou apresentar renúncia nesses casos, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes.


4.5 – Os árbitros nomeados pelas partes indicarão de comum acordo, no prazo de 10 (dez) dias, o árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, observando o disposto nos itens acima. Caso os co-árbitros não nomeiem o presidente no prazo indicado, a indicação será feita pelo Presidente da CAMANA.


4.6 – O árbitro, no desempenho de sua função, além de ser independente e imparcial, deverá ser discreto, diligente, competente e observar o Código de Ética.


4.7 – Os árbitros nomeados firmarão Termo de Independência e Imparcialidade no prazo de 5 (cinco) dias, aceitando o encargo de julgar a controvérsia, e, em seguida, convocarão as partes para a celebração do Termo de Arbitragem.


5 – DA ARGUIÇÃO DE RECUSA DE ÁRBITRO

 

5.1 – A parte interessada em arguir a recusa ou impugnação de árbitro, por falta de independência ou qualquer outro motivo, deverá fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da indicação, ou do momento em que teve conhecimento dos fatos, eventos ou circunstâncias que a levaram a se manifestar, apresentando seus esclarecimentos e respectivas provas.

 

5.2 – O árbitro impugnado será instado a se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

5.3 – A outra parte poderá se manifestar, após a manifestação do árbitro impugnado, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, o presidente da CAMANA nomeará três membros do Corpo de Árbitros da CAMANA, que integrarão um Comitê especial encarregado de analisar a questão, exarando decisão final fundamentada, em 30 (trinta) dias.

 

5.3 – O comitê poderá acolher a impugnação, determinando a substituição do árbitro impugnado, hipótese em que será assegurada à parte a possibilidade de indicar novo árbitro. Caso o Comitê rejeite a impugnação, o árbitro indicado será nomeado ou confirmado.

 

6 – DA SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO

 

6.1 – Será substituído o árbitro que renunciar, que tiver sua impugnação aceita, que vier a falecer ou que se tornar impossibilitado para o exercício da função.

 

6.2 – O Presidente da CAMANA poderá substituir o árbitro que não cumprir os prazos e normas deste Regulamento e outras que lhe são conexas, ou que não tenha condição de exercer as funções para as quais foi nomeado.

 

6.3 – Em caso de substituição de árbitro, caberá à parte que o indicou proceder à nova designação, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da substituição.

 

6.4 – Serão preservados os atos praticadas pelo árbitro substituído, mas o árbitro substituto poderá determinar a repetição das provas já produzidas e reapreciar alegações e argumentos, podendo, fundamentadamente, rever decisões tomadas.

 

7 – DO TERMO DE ARBITRAGEM

 

 

7.1 – O Termo de Arbitragem será elaborado pela Secretaria da CAMANA em conjunto com os árbitros e com as partes e conterá:

 

 

a) os nomes e a qualificação das partes, dos procuradores e dos árbitros;
b) transcrição da convenção de arbitragem;
c) o lugar em que será proferida a sentença arbitral,
d) indicação da lei aplicável e autorização ou não de julgamento por equidade;
e) descrição do objeto do litígio e das pretensões e pedidos das partes;
f) valor da causa;
g) idioma em que será conduzida a arbitragem;
h) responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, honorários dos peritos e dos árbitros, conforme sejam solicitados pela CAMANA.

 

 

7.2. O Termo de arbitragem poderá estabelecer sobre os prazos para apresentação de peças processuais e documentos, bem como fixar calendário provisório para o procedimento. Não havendo consenso, o Tribunal Arbitral estabelecerá os prazos, os cronogramas, a ordem e a forma da produção das provas e manifestação das partes.

 

 

7.3 – As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros, o Secretário-geral da CAMANA e duas testemunhas. O Termo de Arbitragem permanecerá arquivado na CAMANA. A ausência de assinatura de qualquer das partes não impedirá o regular processamento da arbitragem.

 

 

7.4.- O Termo de Arbitragem e demais documentos pertinentes ao procedimento poderão ser assinados de maneira digital ou eletrônica.

 

 

7.5 – O prazo para apresentação das alegações iniciais será estabelecido pelas partes no Termo de Arbitragem, não podendo ser inferior a 10 (dez) dias.

 

 

7.6 – As Partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de assinatura do Termo de Arbitragem. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, as partes não poderão formular novas pretensões.

 

 

7.7 – O local da arbitragem será convencionados pelas partes. Na falta de tal estipulação, a sede será a cidade de São Paulo, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbitral, após ouvir as partes.

 

8 – DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

 

 

8.1 – Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações e comunicações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento.

 

8.2 – A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação ou da notificação, podendo as partes estabelecer forma diversa no Termo de Arbitragem.

 

8.3 – Todo documento endereçado à CAMANA será recebido mediante registro na  Secretaria da CAMANA em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da CAMANA. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.

 

8.4 – O Tribunal Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de providências processuais.  Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da CAMANA.

 

8.5 – Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.

 

8.6 – Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário, a critério do Presidente da CAMANA ou do Tribunal Arbitral.

 

8.7 – Os prazos estabelecidos neste Regulamento são computados em dias corridos.

 

9 – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

 

9.1 – A Secretaria da CAMANA, após o recebimento das alegações iniciais das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes, sendo que essas, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarão as respectivas respostas.

 

9.2 – Decorrido o prazo para a apresentação das respostas, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, designando, se for o caso, audiência de instrução ou a produção de prova específica.

 

9.3 – Caberá ao Tribunal Arbitral deferir ou determinar, inclusive de ofício, as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma e a ordem de sua produção.

 

9.4 – Os aspectos de natureza técnica poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes ou nomeados pelo Tribunal Arbitral. Os peritos poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, por determinação do Tribunal Arbitral.

 

9.5 – O Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, poderá convocar as partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente, para a produção de prova oral e apresentação e debates sobre o caso.

 

9.5.1 – A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Tribunal Arbitral ou no Termo de Arbitragem.

 

9.6 – O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório, igualdade e a isonomia das partes. 


9.7 – O Tribunal Arbitral poderá decidir e conceder sobre medidas antecipatórias, coercitivas ou cautelares e, quando necessário, poderá requerer a cooperação da autoridade judicial competente para a execução da referida medida. 

 

9.7.1 – Se ainda não instalado o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer tais medidas diretamente à autoridade judicial competente, sem que essa  providência represente renúncia à arbitragem.

 

9.7.2 – O Tribunal Arbitral, assim que constituído, poderá manter, modificar ou revogar a medida antecipatória, coercitiva ou cautelar concedida anteriormente pelo Poder Judiciário.

 

9.8 – É vedado aos membros da CAMANA, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento a determinação legal, preservando o sigilo da arbitragem.

 

9.9  – O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia da parte.

 

9.10 – Os árbitros poderão expedir cartas arbitrais para a prática de atos de cooperação com o Poder Judiciário. A Secretaria da Câmara apoiará o Tribunal Arbitral na elaboração das cartas arbitrais e as disponibilizará para que as partes possam encaminhá-las para cumprimento.

 

9.11 – Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para que as partes ofereçam suas alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais em audiência, se for de conveniência das partes.

 

10 – DA SENTENÇA ARBITRAL

 

10.1 – O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral final no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral Arbitral solicitar ao Presidente da CAMANA a concessão de prazo suplementar.

 

10.2 – O Tribunal Arbitral pode proferir sentenças arbitrais parciais, dando continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.

 

10.3 – A sentença arbitral será proferida por escrito e por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral.

 

10.4 – A sentença Arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

 

10.3 – O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que constará da sentença arbitral.

 

10.4 – A sentença arbitral conterá, necessariamente:

 

a)- relatório com os nomes das partes e resumo do litígio;
b)- os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
c)- o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;
d)- o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida, observando o item 10.5, a seguir;

 

10.5 – A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário.

 

10.6 – Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das custas e despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio e responsabilidade das partes por seu pagamento.

 

10.7 – Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral, a requerimento das partes, poderá proferir sentença homologatória.

 

10.8 O Presidente do Tribunal Arbitral encaminhará a sentença para a Secretaria da CAMANA para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

 

10.9 – A Secretaria da CAMANA cumprirá o disposto no item 10.8 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos da Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.

 

11 – DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

11.1 – No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da CAMANA poderá apresentar Pedido de Esclarecimento, em virtude de erro material, obscuridade, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Tribunal Arbitral que corrija o erro material, esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral.

 

11.2 – O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 10.8.

 

11.3 – Proferida a Sentença Arbitral complementada pelo julgamento do Pedido de Esclarecimento ou decorrido o prazo para Pedido de Esclarecimento, estará encerrado o procedimento arbitral e finda a arbitragem.

 

12 – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

 

12.1 – A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e prazos consignados.

 

13 – DOS ENCARGOS

 

13.1 – Os encargos da arbitragem incluem os honorários e despesas dos árbitros e os custos administrativos da CAMANA estabelecidos em conformidade com a Tabela de Custas em vigor no início do procedimento arbitral, bem como os honorários e despesas de quaisquer peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas decorrentes de diligências realizadas no curso da instrução.

 

13.2 – Todas as despesas que incidirem e forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência, ou igualmente, pelas partes, se decorrentes de providências determinadas pelo Tribunal Arbitral.

 

13.3 – A CAMANA elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo ser periodicamente por ela revista.

 

14 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

14.1 – Competirá às partes a escolha de regras ou a lei aplicável ao mérito da controvérsia, o idioma da arbitragem e a autorização ou não para que os árbitros julguem por equidade. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Tribunal Arbitral indicar as regras ou a lei aplicável que julgue apropriadas, bem como o idioma.

 

14.2 – Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.

 

14.3 – As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituída o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da CAMANA.

 

14.4 – A Secretaria da CAMANA poderá fornecer às partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.

 

14.5 – As custas e despesas inerentes ao procedimento serão objeto de adiantamento prévio e pagamento pelas partes. O Secretário-geral da CAMANA, a qualquer momento durante a arbitragem, poderá solicitar que as partes realizem o adiantamento de despesas e custas atinentes ao procedimento, assegurando a existência de recursos para a continuidade do caso.

 

14.6 – Nenhum procedimento arbitral terá prosseguimento sem os depósitos prévios determinados consoante a Tabela de Custas. Caso uma das partes deixe de efetuar o depósito determinado, a arbitragem só terá prosseguimento se a outra parte efetuar referida complementação.

 

14.7- O Secretário-geral da CAMANA, encerrado o procedimento de Mediação, prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado na Tabela de Custas e Honorários, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente.

 

14.8 – Os casos de arbitragem que envolvam a administração pública se submeterão ao princípio da publicidade, na forma da lei.

 

São Paulo, 04 de maio de 2022.

CAMANA – Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Nacional de Administração