Regulamento de mediação

A CAMANA – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, doravante denominada CAMANA) inscrita no CNPJ sob o nº 29.690.185/0002-76 , com sede na Manoel Guedes, 504 – 7º andar – CEP 04536—070 -São Paulo-SP, estabelecida com o fim de promover os meios adequados de solução de conflitos e, em especial, a mediação/conciliação e a arbitragem, cria o presente Regulamento de Mediação (doravante REGULAMENTO).

1. DA MEDIAÇÃO


1.1.- Mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial devidamente capacitado e sem poder decisório, denominado Mediador, que, escolhido ou, quando for o caso, aceito pelas partes, visa a facilitar a comunicação e negociação, na resolução consensual de controvérsias.


1.2.- A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I – imparcialidade do Mediador
II- independência do Mediador
III- isonomia entre as Partes
IV- oralidade
V – informalidade
VI- autonomia da vontade das Partes
VII- busca do consenso
VIII- confidencialidade
IX – boa fé


1.3- Poderão ser submetidos à mediação todos os conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.


1.4- A mediação pode ser solicitada e instaurada antes, durante ou após um processo judicial ou arbitral.


1.5- Ao contrário do processo judicial e da arbitragem, as partes preservam para si o poder de decidir a solução a ser adotada, embora o mediador tenha o poder de decidir como conduzirá o processo de mediação.

 

2. – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


2.1- O Regulamento e o Regimento de Custas de Mediação aplicáveis serão aqueles vigentes à época do pedido de instituição da mediação, salvo solicitação em sentido diverso das partes, que poderá ou não ser acolhida pela CAMANA.


2.2- A mediação administrada pela CAMANA reger-se-á por este Regulamento, especialmente no que tange à escolha do mediador e aos critérios para realização da reunião de pré-mediação, salvo disposição em sentido contrário acordado entre a CAMANA e as partes.


2.3- O mediador e a CAMANA não serão responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos ou omissões relacionados ao conteúdo decisório de uma mediação, mas todos estarão vinculados ao compromisso de confidencialidade.


2.4- Qualquer pessoa jurídica ou física capaz pode requerer à CAMANA a instauração do processo de mediação, observado o disposto no item 1.3 do Artigo 1º deste Regulamento.

 

2.5- As comunicações do mediador e da Secretaria da CAMANA às partes serão encaminhadas, com aviso de recebimento, ao endereço que tiver sido informado pelos interessados, podendo também serem feitas por qualquer outro meio que comprove seu envio, tais como e-mail ou telegrama.

 

2.6- Os prazos fixados neste Regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da comunicação com seus anexos, se houver, e incluirão o dia do vencimento.


2.7- Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado nacional ou local, seja na sede da mediação, ou de qualquer uma das partes, ou em data em que, por qualquer motivo, não houver expediente na CAMANA.


2.8- As partes poderão convencionar prazos distintos daqueles estabelecidos neste Regulamento.

 

3. – DA INSTITUIÇÃO DA MEDIAÇÃO


3.1- A parte interessada em propor processo de mediação notificará, por escrito, a Secretaria da CAMANA, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado para entrevista inicial, isenta de custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, apresentando a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores.


3.1.1. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o processo de mediação. Em caso positivo, a Secretaria da CAMANA convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item 3.1.


3.2- Uma vez manifestado o interesse pela instauração da mediação, a parte interessada em iniciar o processo, enviará, por escrito, um requerimento de mediação que deverá conter o comprovante de pagamento dos valores das custas iniciais, conforme tabela de custas em vigor, e também:
a)- o nome e qualificação das partes envolvidas;
b)- breve resumo das pretensões preliminares, que poderá ser elaborado em conjunto pelas partes envolvidas, caso todas estejam de acordo com a opção pela mediação;
c)- sugestão de data e local para as reuniões de mediação;
d)- uma estimativa do valor envolvido;
e)-cópia do documento que estabelece cláusula de mediação ou cláusula escalonada, se houver;

 

3.3- A parte Solicitante pode requisitar que os documentos e comunicações escritas sejam ou não disponibilizados à(s) outra(s) parte(s). Caso requisite esta disponibilização, deverá apresentar tais documentos em número de cópias correspondentes às partes, ao mediador, além de outra via a ser arquivada perante a secretaria da CAMANA.

 

3.4- Caso o Requerido não aceite participar da pré-mediação, o Solicitante será imediatamente comunicado da recusa pela CAMANA, por escrito.


3.5- Considera-se instituída a mediação na data para a qual for agendada a reunião de pré-mediação.

 

4 – DA ESCOLHA DO MEDIADOR


4.1- A Secretaria da CAMANA apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá o processo de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pela Presidente da CAMANA.


4.2 – O mediador escolhido pelas partes ou apontado pela CAMANA deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após comunicado da sua indicação, revelar qualquer fato que denote ou possa denotar dúvida justificada quanto a sua imparcialidade, independência e disponibilidade, assinando Termo de Independência e Imparcialidade.


4.3- O referido documento será encaminhado às partes e a CAMANA para que tomem ciência das declarações feitas pelo mediador.


4.4- Em caso de impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, inclusive no curso do processo, caberá à Diretoria da CAMANA, na ausência de acordo entre as partes, nomear um novo mediador.


4.5- Por recomendação do mediador, as partes poderão nomear mais de um mediador ou requerer a CAMANA diligenciará para que seja assinado o Termo de Mediação pelas partes, facultativamente por seus advogados, e pelo mediador.

 

5. DO TERMO DE MEDIAÇÃO

 

5.1- O Termo de Mediação deverá conter:
a)- nome e qualificação das partes e, caso sejam pessoas jurídicas, de quem as representará na mediação, confirmando sua autoridade para decidir;
b)- endereço, telefone e e-mail das partes para efeito de recebimento de comunicações;
c)- nome, qualificação, endereço, telefone e e-mail dos mediadores;
d)- cronograma estimado;
e)- remuneração do mediador;
f)- forma de rateio das custas;
g)- determinação do lugar e idioma da mediação;
h)- outras observações relevantes


5.2- Salvo disposição em contrário pelas partes, a instauração do processo de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) a contar da assinatura do Termo de Mediação.


5.3- Assinado o Termo de Mediação, será depositado pelas partes o valor dos honorários do mediador, antes de iniciado o processo de mediação.


5.4- As reuniões de mediação serão realizadas na sede da CAMANA e/ou por videoconferência. Caso as partes optem por local diverso, o mediador apresentará os custos decorrentes de tal alteração, em razão do deslocamento.

 

6 – DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO


6.1- O mediador conduzirá o processo de mediação da forma que julgar mais conveniente, sempre pautado pelos princípios dispostos no item 1.2 do Artigo 1º deste Regulamento e do Código de Ética da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.


6.2- As partes poderão ser assistidas por advogados na mediação;


6.2.1- Caso apenas uma das partes compareça acompanhada de advogado, o mediador suspenderá o processo até que todas estejam devidamente assistidas, exceto se houver consentimento expresso da parte que estiver desassistida.


6.3- O mediador e as parte têm o dever de guardar confidencialidade, inclusive depois de encerrado o processo de mediação, não podendo divulgar as informações que lhe forem confiadas no curso da mediação, salvo se se tratar de informações relativas à ocorrência de crime. É vedado ao mediador prestar depoimento como testemunha referente ao procedimento que estiver atuando.


6.4- O mediador, na condução do processo, poderá realizar reuniões conjuntas, com a presença de ambas as partes, e reuniões individuais, com apenas uma das partes envolvidas, no mesmo dia ou em dias diferentes;


6.5- O mediador deverá manter sempre o sigilo, inclusive depois de encerrado o processo de mediação, e, com relação a toda e qualquer informação de que vier a ter conhecimento em razão de sua atuação como mediador. Poderá revelar à(s) outra(s) parte(s) informações que lhe sejam transmitidas em reunião individual, desde que a parte que lhe transmitir essas informações não as classifique como confidenciais.


6.5.1- Caso o mediador tenha dúvidas se determinada informação a ele transmitida em reunião individual é ou não considerada confidencial, cabe ao mediador esclarecer tal classificação perante quem a revelou.

 

7 – DO TERMO DE ACORDO


7.1- Havendo composição total ou parcial entre as partes, o mediador poderá auxiliá-las na redação do Termo de Acordo, conforme lhe seja solicitado, ou ainda diretamente por seus advogados, se houver.


7.2-. O Termo de Acordo poderá, a critério das partes, ser assinado por duas testemunhas, a fim de ostentar qualidade de título executivo extrajudicial, a menos que a legislação específica disponha de forma diversa. O termo de acordo poderá ser submetido à homologação judicial, através dos advogados das partes, quando e se necessário for.

8 – DO ENCERRAMENTO

 

8.1- O procedimento de mediação encerra-se:

a)- com a assinatura do Termo de Acordo pelas partes, pelo mediador e seus advogados, se houver;

b)- com a declaração imotivada redigida pelo mediador, quando não perceber condições de prosseguimento do processo de mediação;

b.1- nesse caso, as partes poderão escolher um novo mediador ou solicitar a CAMANA a designação de um novo mediador para dar seguimento ao processo;

b.2- a CAMANA poderá concordar, ou não, com o prosseguimento da mediação, nesses casos.

c)- com uma declaração redigida pelas partes, dirigida ao mediador, com o efeito de extinguir a mediação, ou

d)- com uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o mediador, com o efeito de extinguir a mediação

9 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


9.1- Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato, cabendo às partes buscar outra forma adequada à solução do conflito.


9.2- Finalizado o processo de mediação, o mediador ficará impedido de atuar como árbitro ou advogado, ou funcionar como testemunha, num futuro procedimento arbitral ou judicial que verse sobre a mesma disputa, aplicando-se ainda os casos de impedimento e suspeição previsto em lei.


9.3- Havendo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.


9.3.1- O disposto no item 9.3 não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.


9.4- A lista dos mediadores da CAMANA será composta por profissionais de ilibada reputação e reconhecida experiência, capacitação e aptidão técnica, que permanecerão independentes e imparciais até o final do procedimento.


9.5- As dúvidas decorrentes da aplicação deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente da CAMANA, bem como os casos omissos.